FIM DAS ISENÇÕES DE IMPOSTOS A HOTÉIS VOLTA A SER DISCUTIDA PELO LEGISLATIVO
Projeto de Lei Complementar 06/2017, de autoria da vereadora e líder do governo, Andressa Sales (PSB), suprime o Artigo 208-A da Lei Complementar 038/1997, que trata do Código de Tributário do Município. Principal argumento é a necessidade de economia
A possibilidade de extinguir as isenções de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), concedidas pela Prefeitura de Guarujá a hotéis e estabelecimentos congêneres, volta a ser debatida pelo legislativo municipal.
Foi apresentado na sessão do último dia 7/3 - e já tramita nas comissões da Casa - o Projeto de Lei Complementar 06/2017, de autoria da vereadora e líder do governo, Andressa Sales (PSB), que suprime o Artigo 208-A da Lei Complementar 038/1997, que trata do Código de Tributário do Município.
O referido dispositivo prevê a renúncia de IPTU e ISSQN quando a média anual de ocupação das hospedarias locais não exceder a 50% de sua capacidade anual, em período anterior (abaixo segue a íntegra do artigo).
De acordo com ela, o Município não tem como abrir mão da arrecadação desses recursos em meio à grave crise financeira que enfrenta atualmente. "A isenção só se justifica quando o Município pode suprir o que deixa de receber através dessa fonte", destaca.
A estimativa é que a Cidade deixe de arrecadar aproximadamente R$ 8 milhões/ano com a renúncia dos dois tributos. Por outro lado, representantes do setor (um dos principais pilares da economia local) argumentam que geram grande quantidade de empregos e são prejudicados pela sazonalidade.
O projeto já está sob análise das comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento e, também, de Turismo. Nas próximas semanas, elas devem emitir seus respectivos pareceres acerca da matéria, e o texto vai a votação em plenário.
Abaixo seguem os detalhes que constam no Art. 208-A, da Lei Complementar 038/1997, que trata do Código de Tributário do Município:
Art. 208 A - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) os hotéis e estabelecimentos congêneres, quando sua média anual de ocupação, no exercício anterior, não exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade anual.
§ 1º A média anual de ocupação será aferida no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior a data do ingresso do pedido junto à Administração Municipal, observando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 5.544, de 23 de dezembro de 1998.
§ 2º Quando a média de ocupação anual for superior a 50% (cinquenta por cento), o estabelecimento hoteleiro perderá o direito de obter a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fazendo jus a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano na proporção mencionada na tabela abaixo:
______________________________________
|Taxa de Ocupação|Percentual de Isenção|
|================|=====================|
|Até 50% |Isento |
|----------------|---------------------|
|De 50% à 59,99% |80% do IPTU |
|----------------|---------------------|
|De 60% à 69,99% |70% do IPTU |
|----------------|---------------------|
|De 70% à 79,99% |60% do IPTU |
|----------------|---------------------|
|De 80% à 100% |50% do IPTU |
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§ 3º Para o Exercício de 2011, excepcionalmente, os pedidos de isenção poderão ser protocolizados até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011, ficando afastada a aplicação dos artigos 197 e 200 da Lei Complementar 038, de 24 de dezembro de 1997.
§ 4º A eficácia da isenção concedida para o Exercício de 2011 fica condicionada à comprovação, até 30 de novembro de 2011, do pagamento ou parcelamento dos débitos tributários, cujo respectivos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores.
§ 5º A isenção a ser gozada para o exercício de 2012 deverá observar o disposto nos artigos 197 e 200 da Lei Complementar nº 038, de 24 de dezembro de 1997.
§ 6º Os beneficiários da isenção se obrigam a:
I - ceder à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, para promoções oficiais, seu Salão de Convenções ou Festas, sem qualquer ônus, mediante prévio entendimento quanto ao dia, horário e disponibilidade do hotel.
II - colocar à disposição da Prefeitura Municipal, quando por ela solicitado, sem qualquer ônus, uma unidade destinada à hospedagem de autoridades ou convidados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2010)
Publicado em: 13 de março de 2017
Publicado por: assessoria
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Categoria: Notícias da Câmara