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SECRETARIA GERAL
DIRETORIA DE FINANÇAS
SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

MANUAL PARA CADASTRO DE FORNECEDORES

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, através do Ato do Presidente n.º 001/2003 institui o REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO - RECAF.

A partir de 15 de abril de 2003 a Comissão Permanente de Licitações ficou responsável pelo gerenciamento e centralização dos dados cadastrais dos fornecedores, emitindo o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL válido para licitar e contratar no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ.

Para se cadastrar junto à CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, o fornecedor deverá preencher o REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, anexar a documentação exigida e dirigir-se à Rua Quintino Bocaiúva, 183, Centro, Guarujá-SP, CEP 11410-030, Setor de Compras e Licitações, para formalizar o pedido.

Para maiores informações:

Fones: 0800-7700642 (Região Metropolitana da Baixada Santista)
(13) 3386-2133 (Ramal 206)
Fax: (13) 3386-2133 (Ramal 251)
e-mail: financas@camaraguaruja.sp.gov.br

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

_______________________________

ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 001/2003

 

 O Senhor Wanderley Maduro dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o artigo 34 da Lei Federal nº 8.666/93 determina a manutenção de registros cadastrais para os órgãos da Administração Pública que realizam freqüentemente licitações;

Considerando que a Lei Federal nº 10.520/02 que institui a modalidade de licitação pregão no âmbito da União, Estados e Municípios, restringe à participação em licitações, apenas fornecedores previamente cadastrados;

Considerando que em virtude da contínua modernização dos serviços prestados pelo Legislativo, faz-se necessária à ampliação do registro de fornecedores, como condição para melhoria dos serviços contratados;

Considerando que o registro de fornecedores permite a contratação de empresas em melhores condições jurídicas, fiscais, econômico-financeiras e técnicas;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentação do Registro Cadastral de Fornecedores do Legislativo.

RESOLVE:

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A aquisição de bens e contratação de serviços por meio de processos licitatórios, no âmbito da Câmara Municipal de Guarujá, será efetivada com fornecedores (pessoas físicas ou jurídicas) previamente inscritos no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO - RECAF, de acordo com as regras constantes deste Ato.

§ 1º - Os fornecedores interessados deverão requerer sua inscrição noREGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, juntando todos os documentos necessários a sua emissão, nos termos do Anexo I deste Ato.

§ 2º - Os fornecedores serão classificados, inicialmente, pela natureza jurídica, conforme abaixo discriminado:

 

 

 

 

 

1. Firma individual;
2. Sociedade Limitada e Sociedade Civil na forma de Limitada;
3. Sociedade Anônima;
4. Cooperativa;
5. Sociedade em Nome Coletivo;
6. Sociedade Comandita Simples;
7. Sociedade Capital Indústria;
8. Sociedade Comandita por Ações;
9. Sociedade de Economia Mista;

A. Fundação de Direito Privado;
B. Sociedade Civil sem fins lucrativos e/ou utilidade pública;
C. Sociedade Civil;
D. Empresa Pública;
E. Empresa Estrangeira;
F. Pessoa Física;
G. Instituição Pública;
H. Consórcio;

 

 

 

 

 

§3º - Todos os fornecedores, pessoas físicas e jurídicas (às Entidades Públicas apenas naquilo que lhes for aplicável), para fins de cadastramento, sujeitar-se-ão às regras deste Ato.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA

Artigo 2º - Todos fornecedores, pessoa física ou jurídica, que tenha interesse em fornecer bens ou prestar serviços ao Legislativo, por meio de processo licitatório, deverá se cadastrar previamente, ressalvado o interesse público e hipóteses de lei, como nos casos de:

§ 1º - Contratações diretas, mediante:

- Dispensas de Licitação com base nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI, XIII, XVI, XVII e XXII do artigo 24 da Lei n° 8.666/93;

II - Inexigibilidade de Licitação (artigo 25 da Lei Federal n.º 8.666/93);

III - As contratações ressalvadas nos incisos anteriores serão efetuadas, preferencialmente, com empresas previamente cadastradas.

§ 2º Concorrências Públicas nos termos da legislação vigente.

Artigo 3º - As contratações serão formalizadas com fornecedores previamente cadastrados nos termos deste Ato, ressalvado o disposto no artigo 2º e o que dispuserem os editais de licitações quanto à participação de empresas não cadastradas.

Artigo 4º - O cadastramento far-se-á mediante a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, constante do Anexo I deste Ato.

Artigo 5º - A relação dos fornecedores inscritos no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO ficará disponível para consulta de todos os interessados no certame licitatório, no Setor de Compras e Licitações.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Artigo 6º - Para fins de inscrição no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, os interessados deverão apresentar:

§ 1º - Relação dos documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, constantes do Anexo I deste Ato.

§ 2º - Requerimento de inscrição no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, constante do Anexo II deste Ato.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Artigo 7º - A inscrição, renovação, alteração, suspensão ou cancelamento doREGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO serão julgados pela Comissão Permanente de Licitação, nos termos deste Ato.

Artigo 8º - A inscrição, bem como, suas alterações e renovações, serão processadas levando-se em consideração a documentação apresentada pelo fornecedor, na forma do requerimento constante do anexo II deste Ato, de modo a possibilitar as análises correspondentes, devidamente justificadas, dentro dos parâmetros a seguir definidos:

§ 1º - Exame da documentação quanto à conformidade da pessoa física ou constituição da pessoa jurídica frente às exigências legais, bem como da compatibilidade entre o seu ramo de atividade/objeto social e a linha de bens/serviços a que se propõe.

§ 2º - Exame da regularidade fiscal do interessado no cadastramento, ou do fornecedor já cadastrado, mediante exame, avaliação e tempestividade dos documentos.

§ 3º - Verificação da saúde financeira do fornecedor através da aplicação de equação contábil específica, disposta no Anexo I deste Ato.

§ 4º - Verificação da necessidade de autorização legal e/ou registro em órgão ou entidade fiscalizadora competente para fins de prestação de serviços ou fornecimento de bens.

§ 5º - As análises obedecerão, ainda, ao que dispuser a legislação pertinente ao assunto.

Artigo 9º - Além dos documentos exigidos neste Ato, poderão ser exigidos outros necessários para o esclarecimento de situações peculiares.

Artigo 10 - A Comissão Permanente de Licitações, quando se fizer necessário, poderá promover diligências, de forma a melhor analisar e julgar a documentação apresentada, ocasião em que poderá ser extrapolado o prazo citado no artigo 36 deste Ato.

Artigo 11 - O prazo de validade será considerado aquele expresso no próprio documento e apurado conforme nele indicar, isto é, em meses ou dias.

Artigo 12 - Deferida a inscrição, será efetuado o registro, através da emissão do REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR

Artigo 13 - O cadastramento, na forma deste Ato não afasta a necessidade de ser apresentada documentação suplementar, conforme for exigido em edital de licitação ou para contratação direta, que pode consistir em:

§ 1º - Documentação referente à qualificação técnica, de acordo com o objeto licitado ou contratado;

§ 2º - Documentação relativa à qualificação econômico-financeira e, complementarmente, à regularidade fiscal, se for o caso;

§ 3º - Declaração de fatos supervenientes, atestando a inexistência de circunstâncias que o impeçam de participação em processos licitatórios ou contratações com órgãos públicos;

§ 4º - Documentação especial inerente ao objeto licitado ou contratado.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO DE VALIDADE DO CADASTRO, ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO

Artigo 14 - A validade do REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO será o vencimento de cada um dos documentos sujeitos a lapso temporal de eficácia, devendo o fornecedor cadastrado apresentar novos documentos, à medida que forem vencendo os prazos que deles constarem.

Artigo 15 - Para revalidação dos documentos constantes do REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, o fornecedor cadastrado deverá apresentar, à Comissão Permanente de Licitações, novos documentos, para atualização daqueles vencidos ou desatualizados.

Artigo 16 - As alterações no ato constitutivo, registro comercial, contrato ou estatuto social deverão ser informadas à Comissão Permanente de Licitações, assim como, modificações na composição administrativa da empresa, independentemente da renovação do REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO.

Artigo 17 - A atualização dos documentos é exclusivamente da responsabilidade do fornecedor, devendo o REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO ser revalidado 48 (quarenta e oito) horas antes da data indicada para o término de sua vigência, mediante a apresentação dos documentos que, por sua natureza, dependam de substituição periódica.

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO

Artigo 18 - Para renovação o fornecedor cadastrado deverá reapresentar:

§ 1º - Os documentos constantes do anexo I deste Ato, que estiverem desatualizados ou vencidos, em original, cópia autenticada ou publicação em Órgão da Imprensa Oficial;

§ 2 º - Declaração de que não há outras alterações contratuais ou estatutárias em relação àquelas apresentadas, caso contrário, estas deverão ser apresentadas à Comissão Permanente de Licitações;

§ 3º - Declaração de inexistência de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam se constituir em impedimento a sua renovação cadastral.

Artigo 19 - Os pedidos de renovação obedecerão aos critérios de análise de documentos constantes do artigo 8º deste Ato.

CAPÍTULO VIII

DA INTERDEPENDÊNCIA

Artigo 20 - Os fornecedores, pessoas físicas e/ou jurídicas interdependentes poderão obter sua inscrição junto ao CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, porém, ficam sujeitas ao reconhecimento da quebra do princípio da competitividade por violação do sigilo das propostas quando concorrerem no mesmo item de mesma licitação.

Artigo 21 - Considera-se a existência de interdependência entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas, nos seguintes casos:

§ 1º - Em se tratando de pessoas físicas, quando forem cônjuges ou parentes consangüíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º - Em se tratando de pessoas jurídicas, quando uma delas por si só, seu titular, sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, possuir participação no capital da outra.

§ 3º - Ou ainda, quando delas, uma mesma pessoa for diretor, sócio ou procurador com função de representação, ainda que sob denominação diversa.

 

CAPÍTULO IX

DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO / RENOVAÇÃO

Artigo 22 - Será indeferido o pedido de inscrição do interessado que:

§ 1º - Esteja impedido de licitar e/ou contratar com os órgãos da Administração Pública, na forma da Lei.

§ 2º - Tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da Lei.

§ 3º - Deixe de apresentar ou reapresentar de forma atualizada, documento essencial para a verificação de sua regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira ou técnica, que impossibilite o REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO.

CAPÍTULO X

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Artigo 23 - Será cancelada a inscrição quando verificada uma das seguintes hipóteses:

I - Morte do titular de firma individual;
II - Falência;
III - Dissolução da sociedade;
IV - Liquidação judicial ou extrajudicial;
V - Concurso de credores;
VI - Impedimento de licitar e contratar com os órgãos da Administração Pública;
VII - Declaração de inidoneidade;
VIII - Prática comprovada de ato ilícito;
IX - Deixar de atender requisito essencial deste Ato.

CAPÍTULO XI

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Artigo 24 - A inscrição poderá ser restabelecida, desde que cessados os motivos do seu cancelamento, mediante a apresentação de requerimento do interessado acompanhado de documentos que comprovem a nova situação.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Artigo 25 - Dos atos da Comissão Permanente de Licitações, cabem:

§ 1º - Recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do cadastro, interposto pelo interessado;

§ 2º - Representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por terceiros interessados;

Artigo 26 - Os recursos e as representações serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de divulgação do deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição, o qual será efetivado por um dos seguintes meios:

I - correspondência com aviso de recebimento (AR);

II - publicação em jornal local;

III - pessoalmente;

IV - afixação da decisão de julgamento dos documentos em quadro mural de avisos da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ;

V - transmissão através de fax com confirmação de recebimento.

Artigo 27 - O recurso ou representação deverá ser dirigido à Comissão Permanente de Licitações, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo ao Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da petição.

Artigo 28 - A manutenção da decisão pela Comissão Permanente de Licitação implica o encaminhamento do processo ao Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a decisão final.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Artigo 29 - As irregularidades de caráter jurídico, fiscal, econômico-financeiro ou técnico, sujeitas a penalidades, serão obrigatoriamente registradas pela Comissão Permanente de Licitações.

Artigo 30 - As penalidades, sem prejuízo de outras medidas de natureza cível ou penal, conforme infração cometida pelo fornecedor, prestador de serviço ou executor de obras, poderão ser dos seguintes tipos:

I - advertência por escrito;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade.

Artigo 31 - A aplicação das sanções de suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade implica cancelamento da inscrição no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO.

Artigo 32 - Após a aplicação da penalidade, realizar-se-á comunicação escrita ao fornecedor, constando o fundamento legal da punição.

Artigo 33 - Decorrido o prazo de penalidade, ou admitindo-se que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela Administração, desde que cumpridos os requisitos exigíveis ao cadastramento.

Artigo 34 - Fica facultada a Câmara Municipal de Guarujá, através de sua Comissão Permanente de Licitações a aplicação de mais de uma penalidade estabelecida no artigo 30 deste Ato, em razão da gravidade do ato ou prática do fornecedor, mediante fundamentação específica.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 35 - Em consonância com a regra do artigo 22, parágrafo 2°, da Lei n° 8.666/93 (Tomada de Preços), os interessados em participar de licitação com data marcada, deverão apresentar os documentos relativos ao cadastramento à Comissão Permanente de Licitações no máximo até o terceiro dia anterior à data da abertura da licitação.

Artigo 36 - A revalidação ou atualização de documentos inerentes ao cadastramento será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos do cadastro e ocorrerá em, no máximo48 (quarenta e oito) horas, enquanto que a renovação ou alteração do cadastro do fornecedor ocorrerá em, no máximo5 (cinco) dias úteis, ressalvada, nestes casos, a hipótese do artigo 10 deste Ato.

Artigo 37 - As filiais que possuírem domicílio fiscal próprio e emitirem nota fiscal de venda de materiais/serviços, deverão se cadastrar, independentemente da matriz.

Artigo 38 - As firmas individuais ou pessoas jurídicas que gozem de condições especiais de tratamento fiscal, exigir-se-á complementarmente a documentação prevista na legislação específica.

Artigo 39 - As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País atenderão, nas concorrências internacionais, às exigências estabelecidas, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, consorciando-se com empresas brasileiras ou estabelecendo representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante.

Artigo 40 - Em caso de consórcios, a habilitação jurídica, técnica, qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal de cada consorciado serão verificadas em separado, importando, o indeferimento de uma delas, na inabilitação do consórcio.

Artigo 41 - Em nenhuma circunstância haverá devolução da documentação apresentada pelos cadastrados no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, exceto os originais, desde que fiquem retidas, junto à Comissão Permanente de Licitações, cópias autenticadas pela Câmara Municipal de Guarujá.

Artigo 42 - A documentação apresentada pelo fornecedor a Comissão Permanente de Licitações e que será autuada pelo seu 1º Secretário, constituirá um processo específico e será acondicionada em arquivo próprio da Câmara Municipal de Guarujá, por um prazo não inferior a 5 anos.

Artigo 43 - Não será recebida documentação incompleta.

Artigo 44 - Os documentos relacionados neste Ato deverão estar em pleno vigor e deverão ser apresentados em cópia autenticada, por tabelião de notas, ou publicação em órgão de imprensa oficial, ou em original e cópia para autenticação na Câmara Municipal de Guarujá.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45 - O registro, no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, das irregularidades de caráter comercial, fiscal, econômico-financeira ou técnica previstas no artigo 29 deste Ato, bem como das penalidades porventura aplicadas, sempre à luz dos autos próprios, é incumbência da Comissão Permanente de Licitações.

Artigo 46 - Fica, também, a cargo da Comissão Permanente de Licitações inativar o cadastramento do fornecedor punido, quando for o caso, bem como, comunicar o fato ao interessado na forma do artigo 32 deste Ato.

Artigo 47 - Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outro, sob pena de responsabilidade funcional, a exceção do disposto no artigo 5º deste Ato.

Artigo 48 - A Comissão Permanente de Licitações ficará responsável pelos pedidos de modificação do procedimento do cadastramento.

Artigo 49 - A validade, veracidade e não-declaração de fatos supervenientes pelo cadastrado, que possam desconstituir o teor da documentação por ele apresentada, sujeitá-lo-á às penalidades cabíveis, por parte da administração.

Artigo 50 - Quaisquer dúvidas decorrentes do presente Ato, na via administrativa, serão submetidas à apreciação e julgamento da Comissão Permanente de Licitações, cabendo recurso para o Presidente da Câmara Municipal de Guarujá.

Artigo 51 - Maiores informações e esclarecimentos relativos ao REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitações, no período das 14:00 às 17:00 horas, PABX 13-3386-2133 - Ramal 206, Disk Vereador 0800-7700642 - Ramal 206.

Artigo 52 - As correspondências devem ser remetidas para a Câmara Municipal de Guarujá - Rua Quintino Bocaiúva, n.º 183, Centro, Guarujá, Estado de São Paulo, CEP 11410-030, Caixa Postal 149.

Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência.

Câmara Municipal de Guarujá em, 2 de abril de 2003.

Wanderley Maduro dos Reis

Presidente

Registrado no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Guarujá, em 2 de abril de 2003.

Dr. José Raimundo da Silva
Secretário Geral

_______________________________

 

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO REGISTRO O CADASTRAL
DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, CONFORME

LEI FEDERAL N.º 8.666/93.

 

1. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO JURÍDICA:

1.1. Cédula de Identidade, no caso de pessoas físicas e empresas individuais;

1.2. Prova de Registro Comercial, no caso de empresa individual;

1.3. Ato Constitutivo, Estatuto Social ou Contrato Social, conforme o caso(Sociedades Civis, Fundações e outras Entidades com ou sem fins lucrativos, Sociedades Anônimas e Comanditas por ações, Sociedades Limitadas, Consórcios ou demais sociedades comerciais), o qual deverá estar em vigor e acompanhado de todas as alterações posteriores, tudo devidamente registrado quando a lei assim o exigir, sendo facultada a apresentação da última Consolidação Contratual e alterações posteriores. Em se tratando de sociedades por ações, consórcios ou outras sociedades/entidades, desde que assim determinem seus estatutos, deverá ser apresentada a Ata de eleição ou Ato de designação da administração/diretoria em exercício;

1.4. Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;

1.5. Ato de Registro ou Autorização para Funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

1.6. Registro ou Certificado de Fins Filantrópicos e/ou Ato de Declaração de Utilidade Pública, no caso de Sociedades Civis sem fins lucrativos ou de Utilidade Pública.

1.7. Deverá haver compatibilidade entre o ramo de atividades/objetivo social da pessoa física/jurídica e a linha de fornecimento de material e/ou de serviço para a qual se propõe.

1.8. Ao solicitar o cadastramento ou a renovação, as pessoas físicas e jurídicas deverão firmar declaração de que não há outras alterações contratuais/sociais em relação àquelas apresentadas ao REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO ou quaisquer fatos/circunstâncias que possam se constituir em impedimento ou restrição ao seu cadastro, caso contrário, deverão ser apresentadas/comunicadas à Seção de Cadastro.

2. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL:

2.1. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

2.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividades e compatível com o objeto a ser licitado;

2.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão de Negativa de Tributos e Contribuições Federais e Certidão Negativa da Dívida Ativa da União), Estadual e Municipal (Certidão Negativa de Débitos Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Imobiliários) do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da Lei;

2.4. Prova de regularidade relativa a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

3. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

3.1. Registro ou inscrição na Entidade Profissional competente, que permita o fornecimento de bens ou prestação dos serviços a que se propõe o fornecedor, segundo seu objetivo social ou ramo de atividades, acompanhado de comprovante de regularidade.

3.1.1. Não possuindo vínculo com nenhuma entidade fiscalizadora, deverá ser apresentada declaração nesse teor, firmada pelo titular (pessoa física), diretor ou sócio-administrador (pessoa jurídica).

3.2. Apresentação de 2 (dois) atestados de capacidade técnica, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove que a proponente presta ou prestou os serviços pertinentes ao objeto a ser licitado;

3.3. Prova de atendimento de requisito previsto em lei especial (quando for o caso).

4. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

4.1. Demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, compostas, no mínimo, de Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancete ou balanço provisório;

4.1.1. As referidas Demonstrações Contábeis deverão:

a) estarem elaboradas com base na escrituração dos Livros Diário e Razão, devidamente autenticados no Órgão do Registro Público competente;

b) corresponder fielmente àquelas transcritas no Livro Diário, cuja autenticação no Órgão do Registro Público competente deverá ser comprovada com a apresentação da página desse na qual se encontra aposta a etiqueta e/ou carimbos autenticadores;

c) conter as assinaturas, devidamente, identificadas, do titular ou representante legal da empresa e do contabilista responsável, legalmente habilitado;

4.1.2. No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item anterior, será atendida mediante apresentação dos balancetes de constituição e do mês anterior ao da data fixada para realização da licitação;

4.1.3. Poderão ser exigidas, com vistas à comprovação das informações contidas nas Demonstrações Contábeis, a apresentação das informações prestadas à Receita Federal (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ);

4.1.4. A análise da situação econômico-financeira será realizada por Contador pertencente ao quadro de servidores da Câmara Municipal de Guarujá, com a utilização do índice de Solvência Geral (SG);

4.1.4.1. A comprovação da boa situação financeira da empresa será baseada na obtenção do índice de Solvência Geral (SG) igual ou maior a 1 (um), calculado e demonstrado, por meio da seguinte fórmula:

ATIVO TOTAL

SG = ------------------------------------------------------------- = ou > 1

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

4.1.5. Estarão qualificadas as empresas que apresentarem resultado igual ou maior que 1 (um), paras as quais será emitido o correspondente REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO;

4.1.6. As empresas que apresentarem resultado menor que 1 (um) serão consideradas desqualificadas econômica e financeiramente;

4.1.7. Justificativas da escolha do índice:

a) o índice contábil escolhido pela Câmara Municipal de Guarujá para fins de verificação da qualificação econômico-financeira, na forma estabelecida no artigo 31, § 1º da Lei Federal n.º 8.666/93, é aquele usualmente adotado;

b) o referido índice, que indica o nível de solvência e liquidez, é suficiente para avaliar a situação econômico-financeira da empresa, diante das limitações legais impostas, no que se refere aos demonstrativos contábeis sujeitos à análise, bem como à vedação de exigência de índices econômicos;

c) desse modo, com base no índice retromencionado, poderá ser avaliada a situação econômico-financeira das empresas, objetivando comprovar a sua capacidade de saldar os compromissos decorrentes de futuras contratações;

4.1.8. A Comissão Permanente de Licitações, quando necessário, poderá exigir das empresas licitantes, complementarmente, a comprovação da boa situação econômica financeira, através de outros índices contábeis.

4.2. Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou Certidão Negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Caso não possuam prazos de validade, somente serão aceitas com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de expedição.

5. DECLARAÇÃO:

5.1. Declaração informando não possuir em seu quadro de funcionários, empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal).

5.1.1. A declaração deve ser assinada pelo(s) sócio(s) responsável(is) pela gerência e pela representação legal da empresa, conforme definido no contrato social, ou por um dos outorgados desta; neste caso, deverá acompanhar a mesma a correspondente procuração.

6. DO INDEFERIMENTO:

6.1. Caso a documentação apresentada esteja em desacordo com o solicitado, nos itens anteriores, a Comissão Permanente de Licitações indeferirá o pedido de inscrição no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO, comunicando o fato tão logo seja detectada a irregularidade.

7. DO RECURSO:

7.1. Na hipótese de indeferimento, o interessado poderá interpor recurso nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "d" e parágrafo 4º do mesmo artigo da Lei Federal n.º 8.666/93.

8. DA VALIDADE:

8.1. O vencimento do REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO coincidirá com a data de validade do primeiro documento a vencer, exceto quanto à validade da Certidão Negativa de Falências e Concordatas ou de Execução Patrimonial, cabendo ao interessado a apresentação do (s) documento (s) sujeito (s) à atualização, nos termos do artigo 18 deste Ato.

9. OBSERVAÇÕES:

9.1. As empresas que tenham por finalidade a inscrição no REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO para participação em contratações diretas e licitações na modalidade Convite, ficam dispensadas da apresentação dos documentos contidos nos itens 2.3., 3.1., 3.2., 3.3., 4.1 e 4.2.

9.2. Fica facultada a apresentação dos documentos contidos na seção 4 do Anexo I deste Ato para as empresas interessadas em participar de licitações na modalidade Tomada de Preços, sendo certo, que tais documentos poderão ser exigidos no certame licitatório.

9.3. As certidões e os comprovantes solicitados (exceto os atestados de capacidade técnica), conforme determina o artigo 30, II, § 5º, da Lei Federal n.º 8.666/93, deverão estar dentro do prazo de validade previsto e, quando não mencionado, os documentos serão considerados válidos até 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão;

9.4. Não será permitida documentação incompleta, protocolo ou quaisquer outras formas de comprovação que não sejam as previstas neste Ato;

ANEXO II

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO CADASTRAL 
DE FORNECEDORES DO LEGISLATIVO

Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitações,

A empresa abaixo identificada vem, na pessoa de seu representante legal, requerer:

( ) inscrição no Registro Cadastral de Fornecedores do Legislativo.

( ) atualização no Registro Cadastral de Fornecedores do Legislativo.

_________________________________

Modelo:

Razão Social:

Nome Comercial:

CNPJ/MF.:

Inscrição Estadual:

Inscrição Municipal:

Endereço:

CEP:

Cidade:

UF:

DDD:

Fone:

Fax:

Caixa Postal:

E-mail:

Capital Social:

 

Capital Integralizado:

Data de Início das Atividades:

Ramo de Atividades:

 

 

Diretores que assinam pela empresa:

 

Banco (Nome e Número):

Nº Agência:

Nº da Conta:

Filial ou Representante no Estado de São Paulo:

 

CEP:

Endereço:

Fone:

Fax:

Local, Data, Assinatura e Carimbo do Representante da Empresa:

 

 

 


 




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