Contribuintes de Guarujá que estão com tributos em atraso têm uma boa oportunidade de quitar suas dívidas. Começou a vigorar, no dia 29 de agosto, a Lei Complementar nº 251/2019, que institui o novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) do Município. O prazo de adesão é até o final do próximo mês de outubro.
O novo Refis abrange somente os débitos tributários ou não tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas, contribuições de melhorias, inclusive multas tributárias. É possível parcelar em até 120 meses, mas quem pagar à vista receberá 100% de desconto nas cobranças de multas e juros.
O dispositivo valerá para débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, ainda que constituídos posteriormente, mas desde que estejam inscritos em dívida ativa até a entrada em vigor da lei complementar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
DESBUROCRATIZAÇÃO
De forma inédita, a Prefeitura desburocratizou o processo de adesão ao Refis. Dessa vez, quem pagar seus débitos à vista precisará apresentar apenas o RG e um requerimento preenchido, cujo modelo está à disposição na aba “Serviços Online” do site da Prefeitura (
www.guaruja.sp.gov.br). Para quem for parcelar, é preciso anexar a documentação explicitada no texto da lei, que comprove a relação do requerente com o imóvel.
Os documentos devem ser entregues diretamente na Seção Especial de Protocolo do Refis, independentemente do pagamento de taxa. O envio poderá ser feito por via postal ou pessoalmente, até 30 dias após o término do período de solicitação de adesão, conforme decreto regulamentar.
Também é possível requerer a adesão presencialmente. Para isso, basta se dirigir ao setor de Dívida Ativa da Prefeitura (Rua Azuil Loureiro, 691, Santa Rosa ou Avenida Leomil, 630, Centro); ao Ceacon – Centro de Atendimento ao Contribuinte de Guarujá (Avenida Leomil, 630 - Centro) ou ao Poupatempo (Avenida Castelo Branco, 357 - Vicente de Carvalho).
DESCONTOS
Os munícipes que aderirem ao programa poderão obter descontos que variam de 10% a 100%, na multa, e de 20% a 100%, nos juros, conforme a quantidade de parcelas, que poderão ser divididas em 60 meses, ou até 120 meses em casos excepcionais (detalhes abaixo):
CONDIÇÕES E BENEFÍCIOS
Pagamento à vista:
Desconto de 100% da multa e de 100% dos juros;
Pagamento em 2 a 6 parcelas:
Desconto de 100% da multa e de 80% nos juros;
Pagamento em 7 a 12 parcelas:
Desconto de 50% na multa e de 60% nos juros;
Pagamento em 13 a 24 parcelas:
Desconto de 30% na multa e de 50% nos juros;
Pagamento em 25 a 30 parcelas:
Desconto de 20% na multa e de 40% nos juros;
Pagamento de 31 a 60 parcelas:
Desconto de 10% na multa e de 20% nos juros
*Pagamento de 61 a 120 parcelas:
Condições específicas para contribuintes que têm dívidas acima de R$ 50 mil e atendam a critérios de idade, renda e condições de saúde detalhados no item 'Condições Excepcionais'.
CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS
O novo Refis prevê condições excepcionais para proprietários que tiverem dívidas a partir de R$ 50 mil. Esses poderão obter parcelamentos que variam de 61 a 120 vezes. Porém, há critérios (detalhes abaixo) a serem obedecidos e que deverão passar pelo crivo da Advocacia Geral do Município (AGM).
Além disso, essas parcelas sofrerão atualização monetária, terão aplicação de juros e o valor de cada uma delas deverá ser de, pelo menos, 200 UFs – Unidades Fiscais do Município (para pessoas físicas e MEIs – microempresários individuais) e de 500 UFs (para pessoas jurídicas). Em 29 de agosto, cada UF corresponde a R$ 3,34.
Seguem abaixo as condições excepcionais previstas para proprietários com dívidas a partir de R$ 50 mil, que têm que atender aos seguintes critérios de renda:
- Até 5 salários mínimos nacionais, para o contribuinte acima de 65 anos;
- Até 5 salários mínimos nacionais, para o contribuinte (ou dependente) que for PCD - Pessoa Com Deficiência;
- Até 5 salários mínimos nacionais, para o contribuinte (ou dependente) que for portador do vírus HIV;
- Até 5 salários mínimos nacionais, para o contribuinte (ou dependente) que tiver diagnóstico de câncer;
- Até 5 salários mínimos nacionais, para o contribuinte (ou dependente) que tiver diagnóstico de estágio terminal em razão de doença grave;
- Até 3 salários mínimos nacionais, para casos não abrangidos nos itens anteriores; não possuir qualquer outra fonte de renda; possuir um único imóvel e que seja destinado à sua residência.