NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Câmara Municipal de Guarujá, objetivando esclarecer à toda a população quanto a alguns aspectos que prevê o Plano Diretor do Município - Lei Complementar nº 156/2013 (publicado no Diário Oficial do Município no dia 27 de dezembro p.p.), mais precisamente quanto ao Direito de Preempção, descrito no artigo 200 e regulamentado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 160/2013 (publicado na edição de hoje do Diário Oficial do Município), apresentamos os seguintes esclarecimentos:
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que estabelece a garantia ao direito de propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, estabelece também que toda e qualquer propriedade imóvel deverá obedecer ao Princípio Constitucional da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, conforme prevê o artigo 170, inciso III do mesmo Diploma Constitucional.
Ainda conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 182, § 2º a propriedade cumpre sua função social ao atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
O Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, prevê em seu artigo 4º, inciso V, alínea “m” - estabeleceu como instrumento jurídico e político o DIREITO DE PREEMPÇÃO, que nada mais é do que o direito de PREFERÊNCIA para aquisição de determinada propriedade imóvel.
Estabelece ainda o Estatuto das Cidades, nos seus artigos 25 a 27, as regras para o exercício do direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A principal delas é fazer constar que para o exercício do Direito de Preempção, deverá haver Lei específica, com base no Plano Diretor do Município, que delimitará a área e o prazo de vigência deste direito a ser exercido pelo Município.
Por sua vez, o Plano Diretor do Município de Guarujá - Lei Complementar nº 153, de 17 de dezembro de 2013 -, em seus artigos 200 a 203 estabeleceu o Direito de Preempção (Preferência), inclusive, que tal direito poderá incidir nas áreas de implementação de Projetos Estratégicos, nas áreas de Macrozonas Urbanas e nas áreas de Desenvolvimento compatível de Macrozona de Preservação Ambiental limítrofes com as Macrozonas Urbanas.
Todavia, para o exercício deste direito, conforme já citado, o Município deverá encaminhar à Câmara Municipal Lei específica que estabelecerá quais as regras para a compra e venda de imóveis indicados nas áreas estabelecidas no Plano Diretor.
Portanto, ao contrário do que está sendo divulgado equivocadamente por alguns munícipes, o Direito de Preempção (Preferência) estabelecido pela Constituição e estabelecido no Município de Guarujá, ao invés de retirar o direito à propriedade privada, ele previne a especulação imobiliária desenfreada, garante ao proprietário uma forma mais célere e justa na eventual venda do imóvel para o Município (em comparação com um processo de desapropriação), e ainda permite ao Município destinar a determinados imóveis previamente estabelecidos em lei, a sua função social para atender aos interesses maiores da população de Guarujá.
Por fim, vale ressaltar que o Projeto de Lei que visa garantir a o Município exercer o Direito de Preempção (Preferência), será objeto de deliberação do Plenário desta Casa de Leis, o qual será submetido à apreciação das Comissões Permanentes, podendo sofrer correções através de Emendas, inclusive, através da participação popular, para que por fim a Lei possa atender aos legítimos interesses do povo de Guarujá.
Câmara Municipal de Guarujá, 28 de dezembro de 2013.
RENATO CARDOSO
DIRETOR JURÍDICO